logo mobile

Imprimir

Defesa dos servidores sustenta que título executado das URVs é o Acórdão de 1999

.

Ao contrário do Estado, que alega que o título executado prescrito é uma decisão monocrática do Presidente do TJSE em 2000 que limitou os créditos aos sindicalizados; a defesa dos servidores informa que o título ora executado nos cumprimentos de sentença é o acórdão transitado em julgado em 1999 que reconheceu o direito à toda a categoria. Por questão de ordem levantada pelo advogado dos servidores, o julgamento foi suspenso e continuará no dia 11 de setembro.

pleno urvs Rudi Cassel

 

Servidores credores e dirigentes do Sindijus acompanharam nessa quarta-feira, 28, a sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), que tinha na sua pauta a retomada do julgamento dos novos cumprimentos de sentença individuais das URVs. Os processos foram impetrados em favor dos trabalhadores que foram prejudicados durante a conversão da Unidade Real de Valor (URV), mas excluídos da execução coletiva porque não estavam sindicalizados em 1994.

Os processos retornam ao Pleno do TJSE, depois que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a declaração de incompetência dos desembargadores e determinou que os processos voltassem ao andamento na Justiça Estadual sergipana.

 

PGE

A discussão dos processos em Sergipe é reiniciada pela análise das questões preliminares alegadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) na sua impugnação.

Em síntese, o Estado argumenta que há ilegitimidade ativa dos requerentes, porque os servidores não possuem título executivo em seu favor e que o título executado é a decisão monocrática proferida pelo presidente do TJ, Gilson Gois, no ano 2000, que limitou o direito apenas aos sindicalizados em 1994. Alega também a prescrição, porque a decisão que limitou os credores transitou em julgado em 2003.

A procuradora do Estado, em sua apresentação oral, cometeu vários equívocos e desvios argumentativos, ao citar precedentes que, na verdade, só confirmam o que estão afirmando os servidores nos cumprimentos individuais. Citou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo Min. Herman Benjamin, em um caso que limitou o direito a um número determinado de servidores; contudo o caso mencionado foi diferente do que ocorreu no mandado de segurança coletivo das URVs do Sindijus/SE, em que o acórdão transitado em julgado decidiu expressamente em favor de toda a categoria.

A PGE também faltou com a adequada interpretação de uma decisão do Min. Alexandre de Moraes no STF, em que o ministro considerou não ser possível os servidores que não estavam sindicalizados em 1994 procederem à execução individual. O que não condiz com a verdade, pois a decisão monocrática do ministro depois foi reconsiderada, no STF, por estar equivocada, uma vez que havia apreciado circunstâncias que não correspondiam ao caso da URV no mandado de segurança coletivo do sindicato.

  

pleno urvs Rudi Cassel 3Defesa dos servidores

Os servidores que nesse litígio estão sendo assistidos pela assessoria jurídica do Sindijus foram representados na sessão pelo advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel e Ruzzarin, sediado em Brasília/DF.

O advogado fez sustentação oral esclarecendo que, essencialmente, a impugnação do Estado fere a coisa julgada, porque a decisão que limitou os credores, transitada em 2003, não é o acórdão, mas uma mera decisão monocrática na fase de liquidação que não gera, portanto, título nenhum executivo. Reforça que a prescrição da pretensão individual dos credores ficou suspensa durante todo o período de tramitação da ação coletiva, que só transitou em julgado em 2016. Tese amparada nos posicionamentos consolidados nos tribunais superiores e no artigo 103, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.

“Processos que não exigem liquidação por artigos ou arbitramento não têm a liquidação como ato autônomo, além disso é a execução coletiva que suspende a execução individual. Como a restrição do Presidente do TJ foi para a execução coletiva de sindicato, em situações similares o STJ reconheceu que a prescrição só começa depois do trânsito em julgado da execução coletiva, que neste caso aconteceu em 2016,” sustenta Cassel.

A defesa dos servidores afirma que o título, ora executado nos cumprimentos de sentença individuais, é o acórdão do mandado de segurança proferido em 1999, que reconheceu o direito à toda a categoria, sem nenhuma restrição a trabalhadores não sindicalizados.

“Uma simples leitura do acórdão de 1999 demonstra que o processo transitou em julgado obtendo decisão favorável para a categoria, e não para um grupo, reconhecendo o direito à URV. Na fase da execução coletiva, uma decisão monocrática do então Presidente do Tribunal vinculou o cumprimento apenas aos filiados até 1994. Essa fase executica encerrou-se em 2016, ao contrário do argumento incorreto da Procuradoria do Estado que engloba apenas a liquidação que compreende mero cálculo aritmético. O sindicato continuará lutando para que os cumprimentos de sentença sejam procedentes e os valores sejam pagos,” explica o advogado.

Cassel também destacou, como uma questão de ordem, que o Estado já concordou em outro cumprimento de sentença que tratou da mesma matéria, então não poderia dizer o contrário agora. Apontando um precedente do próprio TJSE que, recentemente, reconheceu o cumprimento de sentença em favor de um servidor credor das URVs, que também havia obtido o seu crédito nos autos da execução coletiva. Nesse, a PGE não alegou preliminar de prescrição nem ilegitimidade e, inclusive, já foi efetuada a expedição do RPV.

 

Relator

Com a questão de ordem levantada pela defesa dos servidores, o relator dos processos, desembargador Luiz Mendonça, pediu vista dos processos, segundo afirmou, com o objetivo de analisar as novas informações trazidas por ambas as partes. O Pleno, então, decidiu trazer a matéria de volta para análise no dia 11 de setembro.

 

pleno urvs Rudi Cassel 2Aflitos

A aposentada e credora Terezinha Gonçalves, não considerou que o adiamento seja prejudicial. “Não achei ruim que ficou para o dia 11. Mais tempo para rezar. A gente tem que se movimentar, levar mais colegas que estão na mesma situação e que não foram. E rezar muito porque eu não perdi a esperança”.

Sobre a sessão dessa quarta, o credor Dário Marques, também presente na sessão, desabafa: “Senti injustiça”. Segundo ele, fica a impressão de que os desembargadores e o Estado não avaliam o que eles mesmos fazem.

O mesmo sentimento de injustiça foi relatado pela técnica judiciária aposentada, Anuza Sousa e Silva. “Fiquei triste em ver que a própria a justiça não está sendo justa. Em que, na época, juízes e desembargadores ganharam. Eles ganham tudo e agente nada. Só que nós fazemos parte do Poder Judiciário. Eu fui com tanta fé hoje... Mas a fé a gente não pode depositar nos homens, mas em Deus. A justiça de Deus é certa”, disse Anauza, confirmando sua presença também na continuidade do julgamento, no próximo dia 11 de setembro.