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Nova lei permite negociação e TJ possui margem para avanço salarial, afirmam especialistas

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A Lei Complementar (LC) n° 173, sancionada em 28 de maio deste ano, garantiu auxílio financeiro federal a Estados e Municípios, em virtude da pandemia da Covid-19. A condição para a ajuda, dentre outras coisas, foi a proibição de concessão de reajuste de salários dos servidores públicos, até 31 de dezembro de 2021. Isso é o mesmo que congelamento salarial? Não é o que aponta o advogado Maurício Gentil, ao avaliar que a lei fere dispositivos da Constituição Federal (CF), mas não impede a progressão funcional e nem a reposição inflacionária.

Segundo Maurício Gentil, que é também conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a LC nº 173 possui alguns apontamentos de inconstitucionalidade. O primeiro vício é de origem, pois o trecho do projeto de lei que trata sobre remuneração dos servidores foi proposta por um Senador, mas a Constituição aponta que essa questão é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Além disso, o advogado avalia que a lei fere a autonomia de Estados e Municípios e representa um claro retrocesso social.

Gentil lembra que o inciso I do artigo 8º da referida lei excetua os casos derivados “de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. Nesse sentido, vale ressaltar que “plano de carreira, regras sobre avanço na carreira e progressões funcionais estão estabelecidas muito antes da pandemia”, por isso, de acordo com ele, “permanece a possibilidade de existir, sem qualquer restrição, os avanços funcionais decorrentes de determinação legal, como são os previstos em estatutos, planos de carreiras e leis específicas, incluídos aí os dos servidores do Poder Judiciário”.

De acordo com o advogado, essa ressalva se aplica também às regras sobre contagem de tempo de prestação do serviço. “Portanto, anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e equivalentes, desde que previstos em lei anteriormente à decretação da calamidade pública, também não podem ter a incidência dessa restrição”, diz.

Também conforme apontado por Maurício Gentil, a LC 173 não poderá vetar a revisão anual de remuneração dos servidores públicos, visto que “essa é uma garantia constitucional fundamental, estabelecida explicitamente no inciso 10º do artigo 37 da Constituição. Então, uma lei complementar, logo infraconstitucional, jamais poderia frustrar ou cancelar a revisão de remuneração anual determinada no texto constitucional”.

Gentil destaca ainda que essa afirmação vale para possíveis saldos inflacionários anteriores. “Não há nenhuma proibição na nova lei à negociação de perdas inflacionárias passadas. Se não houve a devida revisão em determinado ano, há um descumprimento pelo ente público da sua obrigação constitucional. Portanto, a nova lei em momento algum impede que o poder público negocie perdas inflacionárias diante de anos anteriores se não cumpriu nesses anos anteriores com a sua obrigação constitucional”, enfatiza.

 

Impacto econômico

A perspectiva de proibição de revisão remuneratória dos servidores é criticada também pelo economista Luiz Moura. “A remuneração dos servidores tem um peso significativo no mercado de consumo do nosso estado. Então, quando você congela salário de servidores, na prática você está congelando o consumo desses servidores e impactando negativamente na nossa economia, não apenas no comércio, mas também na arrecadação de tributos. Por isso, eu tenho afirmado sempre que é um tiro no pé o governante que congela salários dos seus servidores”, avalia.

Moura, que é coordenador do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE/Sergipe), critica também discursos e movimentações que desejam reduzir os salários dos servidores públicos como forma de renovar as parcelas do auxílio-emergencial aos segmentos mais vulneráveis da sociedade. “Há necessidade de manutenção do auxílio-emergencial de R$ 600. R$ 81 bilhões foram injetados na economia, graças à aprovação desse auxílio. O estado de Sergipe recebeu até o momento R$ 1,2 bilhão, isso é mais do que o arrecadado com ICMS, com FPM e FPE juntos. Então, está confirmada a importância desse auxílio na nossa economia. Agora, você conceder auxílio para as famílias mais pobres não tem nada a ver com reduzir salário de servidor público. Isso é querer fazer demagogia. O que deveríamos discutir é como vamos taxar as grandes fortunas para que se garanta assistência às famílias mais pobres”, frisa.

 

Finanças do TJSE

Com base em dados públicos, o economista afirma que o Tribunal de Justiça de Sergipe tem possibilidades concretas de garantir melhorias salariais aos seus servidores efetivos, que têm uma das piores remunerações dos tribunais do país. “Foi divulgado recentemente o primeiro quadrimestre de 2020 e a situação fiscal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e também do Ministério Público, melhorou em comparação ao mesmo período do ano passado. Em 2019, o TJ estava gastando cerca de 5,64% da receita com salário e esse primeiro quadrimestre isso caiu para 5,28%. Isso mostra que mesmo na pandemia os salários dos servidores do Judiciário cresceram menos que a receita do Poder Judiciário. A partir desses números, se os servidores estivessem em negociação com o Poder Judiciário, pra chegar no limite máximo, se poderia praticar um aumento da despesa de salário em 13% e pra chegar no limite prudencial em 7%”, explica.

Considerando as informações dos especialistas em direito e economia, e com base num parecer da sua assessoria jurídica, a diretoria do SINDIJUS solicitará à Presidência do TJSE que seja garantida na proposta orçamentária de 2021 a evolução na carreira, a reposição inflacionária de 2020 e a recomposição das perdas inflacionárias acumuladas de 7,4%, com o objetivo de facilitar a negociação na próxima campanha salarial.