Sindijus vence na justiça: Estado é condenado a regulamentar abono de permanência dos servidores

Decisão atende pedido do sindicato e contempla servidores que seguem na ativa, mesmo após preencherem requisitos para aposentadoria.

Pleno 04mar

 

Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) reconheceram a omissão legislativa do Estado de Sergipe quanto à ausência de regulamentação do abono de permanência após a reforma da previdência que suspendeu o incentivo em 2019. O julgamento do mandado de injunção (MI) coletivo foi retomado na sessão do Pleno nessa quarta-feira, 4, e resultou na concessão da ordem para determinar que o governador Fábio Mitidieri (PSD) edite lei regulamentadora.

A análise do caso teve início em dezembro passado, quando houve as sustentações orais e a relatora do caso, desembargadora Ana Lúcia Freire, votou para atender parcialmente ao pleito do Sindijus – representado na ação pelos advogados Lucas Rios e Maurício Gentil do escritório Advocacia Operária. O entendimento foi endossado pelo desembargador Gilson Félix, mas o julgamento acabou suspenso após um pedido de vista do desembargador Diógenes Barreto.


Na sessão dessa quarta, prevaleceu o entendimento da relatora, com o reconhecimento formal da mora do chefe do Poder Executivo estadual. Ficou assentado que há omissão parcial na regulamentação do direito ao abono de permanência no serviço público estadual de Sergipe, direito previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal.

 

Entenda o caso

O abono de permanência foi criado em 2003, pela Emenda Constitucional nº 41, durante o primeiro governo Lula (PT). O intuito era estimular que os servidores públicos que já estivessem aptos a se aposentar voluntariamente continuassem trabalhando. Em troca, eles receberiam o equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.


Contudo, o incentivo aos servidores foi suprimido após a reforma da previdência realizada pelo governo Jair Bolsonaro (PL) em 2019, consolidada no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 103, que transferiu para os Estados e Municípios a edição de uma lei local. Em Sergipe, a revogação do abono foi seguida pelo então governador Belivaldo Chagas (PSD) por meio da Lei Complementar Estadual nº 338/2019. Desde então, todos os requerimentos administrativos de servidores foram indeferidos.


A judicialização da matéria em Sergipe surgiu a partir de consultas provocadas na assessoria jurídica do Sindijus por servidores que já cumprem os requisitos para aposentadoria, embora continuam na ativa, não têm acesso ao abono de permanência.


Em julho de 2024, o MI 202400138128 foi impetrado pelo Sindijus contra o Estado de Sergipe, no 2º Grau do TJSE. As primeiras audiências aconteceram em maio e setembro, em busca de uma solução consensual; porém, sem consenso entre as partes, o caso foi levado ao Pleno do Tribunal.

 

Voto da relatora

Sorteada como relatora, a desembargadora Ana Lúcia Freire acolheu parcialmente o pedido do Sindijus e votou pela concessão da ordem injuncional ao reconhecer que o Estado de Sergipe está em situação de omissão legislativa quanto à não regulamentação do abono de permanência após a Reforma da Previdência.


Segundo a magistrada, interpretar a expressão “poderá fazer jus” como autorização para suprimir o benefício é incorreto. “Não significa, a meu ver, que o ente federativo tem liberdade para suprimir o abono de permanência, mas sim que deve regulamentar os critérios para sua concessão”, afirmou.


Ela destacou que o próprio Estado, ao editar a Lei Complementar nº 338/2019, reconheceu a continuidade do instituto, ainda que tenha limitado sua aplicação aos servidores que preencheram os requisitos antes da reforma. “Esse tipo de redação cria uma necessidade jurídica de regulamentação, pois vincula a concessão do abono a uma norma futura e específica”, frisou.


A relatora também afastou o argumento administrativo de que a ausência de lei impediria qualquer reconhecimento do direito. “A ausência legislativa não autoriza, tampouco impõe ao Judiciário, atuar como legislador e autorizar o pagamento. Mas o reconhecimento da omissão é impositivo”, explicou.


Ao final, votou para reconhecer a mora legislativa e determinar que o Estado edite a norma regulamentadora, no prazo de 180 dias. Caso o prazo não seja cumprido, os servidores do TJSE – representados no processo pelo Sindijus – poderão pleitear a aplicação das regras anteriores à reforma, garantindo o pagamento equivalente à contribuição previdenciária até a edição da nova lei.

 

Debate no Pleno

Ainda na primeira sessão de julgamento, o desembargador Gilson Félix defendeu que os servidores não podem ser prejudicados por apenas uma palavra. “O voto da eminente relatora analisa bem essa questão, desde a gênese. O que se pega no termo ‘poderá', fazendo apenas a interpretação de uma única palavra, não pode perder todo o contexto da Constituição, que ao meu sentir não retirou dos servidores esse direito.”


No voto-vista apresentado nessa segunda sessão, o desembargador Diógenes Barreto acompanhou a relatora quanto ao reconhecimento da omissão. Para ele, “há efetivamente mora do chefe do Poder Executivo na regulamentação do direito constitucional”. Ainda sustentou o magistrado, “a Lei Complementar nº 338/2019 não supriu a omissão normativa, na medida em que postergou a outra lei estadual a fixação dos critérios, caracterizando omissão parcial que viabiliza o manejo do presente mandado de injunção”.


A divergência entre os desembargadores concentrou-se no prazo para regulamentação. Diógenes ponderou que não se deveria impor o pagamento imediato do abono. O desembargador frisou o impacto direto nas despesas com pessoal do Estado durante o exercício financeiro em curso, que está sujeito à programação orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por isso, defendeu que o prazo para edição da lei deveria se estender até o término do presente exercício financeiro.


Após a discussão, acompanharam a relatora – para impor ao Estado o prazo de 180 dias – os desembargadores Gilson Félix, Roberto Porto, Ricardo Múcio, Ana Bernadete, Edivaldo dos Santos, Etélio Prado Junior, José Pereira Neto e o juiz Manoel Costa Neto.


O entendimento divergente – que estendia o prazo até o exercício financeiro do ano seguinte – foi seguido pelas desembargadoras Maria Angélica Franco e Simone Fraga e pela juíza Elbe Maria Franco. Já o desembargador João Hora declarou-se suspeito e não participou da votação.


Neste sentido, o Pleno do TJSE deliberou, unanimemente, pela concessão da ordem injuncional reconhecendo a omissão legislativa e, por maioria, para determinar a regulamentação do abono de permanência no prazo de 180 dias, a contar da intimação do Estado.

 

Justiça para quem faz justiça!

Logo após a sessão, o clima, entre os servidores e dirigentes do Sindijus que acompanharem presencialmente a sessão, foi de comemoração por mais uma vitória da organização sindical. Para o advogado Lucas Rios, o julgamento foi um passo significativo para a efetivação do direito ao abono de permanência.


O advogado também alertou para os efeitos práticos da decisão. Segundo ele, é fundamental que a categoria tenha consciência de que “a luta de poucos acaba se tornando uma conquista de muitos”, mas que também é necessária a mobilização coletiva, pois ainda cabe recurso e, ao final, na Assembleia Legislativa vai ser necessária a luta política para convencer os deputados a aprovarem uma regulamentação verdadeiramente benéfica para os servidores.


Já o coordenador de assuntos jurídicos do Sindijus, Plínio Pugliesi, destacou o protagonismo das colegas escrivãs que articularam a tese vencedora em diversas reuniões, realizadas nos últimos anos, com os advogados do sindicato.


“É no campo político que conquistamos mais rápido as mudanças que melhoram a vida das pessoas, por isso as campanhas e negociações salariais são sagradas no Sindijus, mesmo que a gente não conquiste tudo. Mas, nesse caso do abono de permanência, nós perdemos a disputa politica em 2019, quando foi aprovada a reforma da previdência ultraliberal que prejudicou os servidores em todo o país. Por isso, só nos restou levar a disputa para a via judicial, que pode até demorar anos, mas não podemos jamais deixar de acreditar na justiça,” contextualizou Plínio.


A escrivã Lídia Santos, uma das servidoras que integraram o grupo responsável por propor o ajuizamento do mandado de injunção, comemorou o julgamento favorável e relembrou o processo de organização que levou o tema ao Tribunal. Lídia avaliou que a decisão do Pleno marca um ponto de virada nessa luta. “Não resta alternativa ao governador que não seja editar a lei regulamentando o abono, caso contrário ele vai manter as coisas como estão e assumir as consequências dessa omissão”.


O escrivão, Helcio Eduardo Albuquerque, reforçou que “se chegamos ao ponto de judicializar, é porque se esgotaram os meios políticos antes”. Para Hélcio, o julgamento demonstra a necessidade de ampliar a mobilização para fazer os Poderes Executivo e Legislativo cumprirem a regulamentação desse direito. Segundo ele, é fundamental que outras categorias do serviço público também pressionem o Governo Estadual para dar andamento à edição da lei.


A partir da intimação dessa decisão, ainda caberá recurso do Estado e começará a contar o prazo de 180 dias para que o governador Fábio Mitidieri encaminhe projeto de lei à Assembleia Legislativa a fim de regulamentar o abono dos servidores públicos estaduais.

 

 

 

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